Quixadá - Justiça autoriza reinício da reforma e urbanização do açude Eurípedes em Quixadá

quinta-feira, 15 de março de 2012


(carlinhos)A Justiça Federal do Ceará, após tomar ciência do parecer técnico expedido pela SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO CEARÁ, resolveu conceder parecer favorável a continuidade da execução do projeto já readequado da reforma e urbanização do açude do Euripes em Quixadá.
A obra estava paralisada por ordem judicial e agora deverá reiniciar nos próximos dias. Em seu despacho, o Juiz Federal Substituto da 23ª Vara no Ceará, Dr. Sérgio de Norões Milfont Júnior
argumenta que: “Ocorre, todavia, que, conforme se depreende do Parecer Técnico nº 037/11 – SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO CEARÁ (fls. 427/428), o promovido adequou o projeto às recomendações do IPHAN, recebendo parecer favorável à proposta de reforma e urbanização do açude Eurípedes, in verbis: Diante do exposto, nos  posicionamos favorável a atual proposta de reforma e urbanização do açude Eurípedes”, disse Dr. Sérgio Norões.
Veja íntegra da decisão
Cuida-se de ação civil pública em que figura no pólo ativo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, admitido no processo na condição de assistente litisconsorcial, em face do MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, através da qual propugnam a paralisação das obras de reforma e urbanização do açude Eurípedes e, por conseguinte, a restituição do local ao seu aspecto original ou, alternativamente, a alteração do projeto original com a devida adequação aos ditames estabelecidos pelo IPHAN.
Ocorre, todavia, que, conforme se depreende do Parecer Técnico nº 037/11 – SUPERINTENDÊNCIA DO IPHAN NO CEARÁ (fls. 427/428), o promovido adequou o projeto às recomendações do IPHAN, recebendo parecer favorável à proposta de reforma e urbanização do açude Eurípedes, in verbis: “Diante do exposto, nos posicionamos favorável a atual proposta de reforma e urbanização do açude Eurípedes”.
O MPF, por sua vez, no Parecer nº 30/2012 (fl. 456), constatou a perda do objeto da ação em virtude da ausência do interesse de agir, requerendo, pois, a extinção do feito sem resolução de mérito.
À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Quixadá/CE, 08 de março de 2012.
SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR
Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/CE



Postada:Gomes Silveira
Fonte:Higo Carlos

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